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Artigo 8º da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 8º

Cabe ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de formulador das políticas nacionais de habitação, de saneamento, de promoção humana e assistência social, a coordenação dos programas a serem implementados com recursos do FDS e a conseqüente eleição das operações a serem contratadas pelo órgão gestor, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.