Artigo 6º, Inciso VI da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Curador do FDS:
I
definir as diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos;
a
conformidade com as políticas setoriais implementas pelo Governo Federal;
b
prioridade e condições setoriais e regionais;
c
interesse social do projeto;
d
comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
II
estabelecer limites para a concessão de financiamentos;
III
apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IV
estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a
o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b
taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento ao ano;
c
taxa de risco de crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar prejuízo;
d
condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira do proponente;
V
dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
VI
definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;
VII
definir os demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;
VIII
aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;
IX
aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
X
aprovar os programas de aplicação do FDS;
XI
aprovar seu regimento interno;
XII
autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XIII
deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.