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Artigo 6º, Inciso V da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Curador do FDS:

I

definir as diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos;

a

conformidade com as políticas setoriais implementas pelo Governo Federal;

b

prioridade e condições setoriais e regionais;

c

interesse social do projeto;

d

comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

II

estabelecer limites para a concessão de financiamentos;

III

apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;

IV

estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a

o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b

taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento ao ano;

c

taxa de risco de crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar prejuízo;

d

condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira do proponente;

V

dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;

VI

definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;

VII

definir os demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;

VIII

aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;

IX

aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

X

aprovar os programas de aplicação do FDS;

XI

aprovar seu regimento interno;

XII

autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XIII

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.