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Artigo 5º, Inciso VI da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criado o Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares do seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:

I

Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;

II

Secretário de Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;

III

Secretário de Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;

IV

Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V

Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VI

Presidente do Banco Central do Brasil;

VII

Presidente da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

Os suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.