Artigo 4º da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.