Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FDS:
I
os provimentos da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II
os provenientes da aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III
o resultado de suas aplicações;
IV
outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único
O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a
noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º;
b
dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).