JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem recursos do FDS:

I

os provimentos da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II

os provenientes da aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III

o resultado de suas aplicações;

IV

outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único

O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a

noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º;

b

dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).

Art. 3º, III da Medida Provisória 320 /1993