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Artigo 2º da Medida Provisória nº 320 de 13 de Maio de 1993

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos comunitários .