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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 7º

Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo, cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único

A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 32 /1989