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Artigo 5º da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 5º

Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.

§ 1º

Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.

§ 2º

Não serão considerados no cálculo do valor médio real:

a

o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b

as parcelas de natureza não habitual;

c

as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.

§ 3º

As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.

§ 4º

Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.

Art. 5º da Medida Provisória 32 /1989