Artigo 5º da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de 1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo com o Anexo I, serão para este valor aumentados.
§ 1º
Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão mantidos nos níveis atuais.
§ 2º
Não serão considerados no cálculo do valor médio real:
a
o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b
as parcelas de natureza não habitual;
c
as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.
§ 3º
As parcelas referidas na alínea c do parágrafo anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.
§ 4º
Em caso de pensões distribuídas entre vários beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.