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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Medida Provisória, os depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.

§ 1º

Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras recolherão ao Tesouro Nacional, como receita da União, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário mínimo de referência.

§ 2º

Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 32 /1989