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Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso X da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 36

Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições desta Medida Provisória.

§ 1º

Compete à Comissão:

I

sugerir às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do Programa;

II

comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;

III

expedir, após prévia manisfestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Medida Provisória;

IV

sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização Econômica;

V

fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria-Executiva; e

VI

atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

A Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Gabinete Civil da Presidência da República;

II

Secretaria do Planejamento e Coordenação;

III

Ministério da Agricultura;

IV

Ministério do Trabalho;

V

Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

VI

Banco Central do Brasil;

VII

Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII

Secretaria da Receita Federal;

IX

Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e

X

Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.

Art. 36, §2º, X da Medida Provisória 32 /1989