Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições desta Medida Provisória.
§ 1º
Compete à Comissão:
I
sugerir às autoridades competentes as medidas que se fizerem necessárias à boa execução do Programa;
II
comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários, trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;
III
expedir, após prévia manisfestação dos órgãos competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Medida Provisória;
IV
sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização Econômica;
V
fixar o seu Regimento Interno e o de sua Secretaria-Executiva; e
VI
atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
A Comissão será presidida por um servidor designado pelo Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Gabinete Civil da Presidência da República;
II
Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III
Ministério da Agricultura;
IV
Ministério do Trabalho;
V
Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
VI
Banco Central do Brasil;
VII
Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII
Secretaria da Receita Federal;
IX
Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; e
X
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.