Artigo 33, Inciso II da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 5º do art. 35: "§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda."
II
o § 2º do art. 40: "§ 2º O ganho líquido será constituído: a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; b) no caso do mercado de opções: 1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; 2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; c)(...) d)(...)"
III
o § 3º do art. 40: "§ 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes."
IV
a alínea b, do § 2º do art. 43: "b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: 1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar; 2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar."
V
o § 3º do art. 43: "§ 3º As operações compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."
VI
O § 4º do art. 43: "§ 4º Considera-se rendimento real: a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate; b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate."