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Artigo 32 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 32

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1º de fevereiro de 1989, pelos fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ou clubes de investimentos constituídos na forma da legislação pertinente, exceto os "Fundos de Aplicações de Curto Prazo", ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos ou ganhos de capital, quando percebidos por pessoas físicas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, que continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-Lei nº 2.469, de 1º de setembro de 1988.

Art. 32 da Medida Provisória 32 /1989