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Artigo 31 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 31

O limite de isenção previsto no § 10, do art. 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Parágrafo único

Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real proporcionado pelos depósitos em cadernetas de poupança será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.

Art. 31 da Medida Provisória 32 /1989