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Artigo 25 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 25

A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Art. 25 da Medida Provisória 32 /1989