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Artigo 24 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 24

Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória, serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Medida Provisória.

Art. 24 da Medida Provisória 32 /1989