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Artigo 23 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 23

A base de cálculo e o imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, serão expressos em número de OTN, observada a legislação então vigente.

Art. 23 da Medida Provisória 32 /1989