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Artigo 16, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 16

Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Medida Provisória, observando-se:

I

o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;

II

critérios próprios para cada espécie de contrato.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 16

Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 37, de 1989)

Parágrafo único

O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 37, de 1989)

Art. 16, Parágrafo Único da Medida Provisória 32 /1989