Artigo 16 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Medida Provisória, observando-se:
I
o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;
II
critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 16
Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 37, de 1989)
Parágrafo único
O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 37, de 1989)