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Artigo 15, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 15

Ficam extintas:

I

em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - OTN fiscal;

II

em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.

§ 1º

Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Medida Provisória e que se vencerem durante o período de congelamento, a correção monetária será calculada com base nos seguintes valores:

a

NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;

b

NCz$ 6,17 ( seis cruzados novos e dezessete centavos) no caso de OTN.

§ 2º

Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção monetária, observando aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de 1º de fevereiro de 1989.

§ 3º

Na hipótese de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.

§ 4º

A partir da vigência desta Medida Provisória é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o § 1º deste artigo, cláusula de correção monetária quando celebrados pelo prazo igual ou inferior a noventa dias.

§ 5º

A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 15, §5º da Medida Provisória 32 /1989