Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 1º de fevereiro de 1989 será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.
§ 1º
Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvado as revisões judiciais.
§ 2º
Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.