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Artigo 14 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 14

O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 1º de fevereiro de 1989 será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.

§ 1º

Na vigência do congelamento de preços, não serão aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvado as revisões judiciais.

§ 2º

Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo, considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.

Art. 14 da Medida Provisória 32 /1989