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Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 13

As obrigações pecuniárias, constituídas no período de 1º de janeiro de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no vencimento, mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata o § 1º deste artigo, com a finalidade de :

I

expressar o valor da obrigação em cruzados novos;

II

eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos.

§ 1º

O fator de conversão será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,004249 para cada dia decorrido a partir de 16 de janeiro de 1989.

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de conversão, visando adequá-la às condições vigentes no mercado financeiro, sempre que necessário.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às obrigações tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de telefonia e de água, esgoto, luz e gás, e às mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos e às despesas condominiais.

Art. 13, §3º da Medida Provisória 32 /1989