Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministro da Fazenda poderá:
I
suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;
II
adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Medida Provisória.