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Artigo 12 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministro da Fazenda poderá:

I

suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II

adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Medida Provisória.

Art. 12 da Medida Provisória 32 /1989