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Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 11

A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:

I

aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II

aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III

aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

§ 1º

O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, serão reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.

§ 2º

Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Medida Provisória.

Art. 11, III da Medida Provisória 32 /1989