Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989
Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:
I
aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;
II
aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III
aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º
O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, serão reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.
§ 2º
Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Medida Provisória.