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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 32 de 15 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 1º

Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 1º

O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

§ 2º

As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 32 /1989