Artigo 8º da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O servidor nomeado para cargo inicial das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
§ 1º
A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º
Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.