Artigo 62 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.