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Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 58

Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 1993.

§ 1º

A remoção, em caráter excepcional, dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

Poderão, em caráter excepcional, ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:

I

contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

II

terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e

III

contarem pelo menos quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.

Art. 58, §2º, I da Medida Provisória 319 /2006