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Artigo 54 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 54

Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Medida Provisória:

I

o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;

II

o Primeiro Secretário para o cargo de Conselheiro; e

III

o Segundo Secretário para o cargo de Primeiro Secretário.

Parágrafo único

O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 54 da Medida Provisória 319 /2006