Artigo 51, Inciso II da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I
promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro Secretário, por merecimento; e
II
promoção a Segundo Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cumprido o requisito previsto no art. 53 e respeitado o limite previsto no § 3º do art. 37.