Artigo 49 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na hipótese dos arts. 47 e 48, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46.