Artigo 46, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.
§ 1º
Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos "C" e "D".
§ 2º
Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo "D", o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52.
§ 3º
O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4º
Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos "C" e "D", poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro Secretário.
§ 5º
Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa (CAP).
§ 6º
Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo "B".
§ 7º
O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e o do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação .
§ 8º
A gratificação temporária a que alude o § 7º somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.