Artigo 44 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior.
§ 1º
A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a dez anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos "C" e "D".
§ 2º
A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário nos postos dos grupos "C" e "D" não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até dois anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Medida Provisória, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.
§ 3º
Após três anos de lotação em posto dos grupos "A" ou "B", o Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá permanecer no posto por mais um ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.
§ 4º
Após permanência adicional de um ano em posto do grupo "A", o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos "C" ou "D", ou para a Secretaria de Estado.
§ 5º
A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos dois Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD).
§ 6º
Será de, no mínimo, um ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.