Artigo 42, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.
§ 1º
O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput.
§ 2º
A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto, não será superior a três anos em cada posto dos grupos "C" e "D", podendo ser prorrogada por no máximo até doze meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.