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Artigo 37, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 37

A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Medida Provisória, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

§ 1º

O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 2º

O número de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

§ 3º

Em qualquer hipótese, o número de cargos de Primeiro Secretário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do número de cargos de Segundo Secretário, e este não poderá ultrapassar cinqüenta por cento da quantidade de cargos de Terceiro Secretário.

§ 4º

O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento.

Art. 37, §1º da Medida Provisória 319 /2006