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Artigo 36, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 36

Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos.

Parágrafo único

Para investidura no cargo de Terceiro Secretário deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.

Art. 36, Parágrafo Único da Medida Provisória 319 /2006