Artigo 33, Parágrafo 4, Inciso V da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.
§ 1º
A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.
§ 3º
Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º
A transgressão do estabelecido no caput e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:
I
o cancelamento da inscrição do candidato;
II
a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III
o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV
a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e
V
a demissão do servidor, mediante processo administrativo.