Artigo 31, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria do Serviço Exterior, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por três membros efetivos.
§ 1º
No caso de servidor da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, dois Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
§ 2º
Ao designar a comissão, a Corregedoria do Serviço Exterior indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbirá a designação do secretário.