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Artigo 29, Inciso III da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 29

Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é proibido:

I

divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;

II

aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República;

III

renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado;

IV

valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e

V

utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 29, III da Medida Provisória 319 /2006