Artigo 23 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.