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Artigo 19 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 19

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a dois meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

Parágrafo único

A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.

Art. 19 da Medida Provisória 319 /2006