Artigo 17 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de seis meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.