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Artigo 13 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 13

Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos "A", "B", "C" e "D", segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

§ 1º

A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º

Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor.

Art. 13 da Medida Provisória 319 /2006