Artigo 13 da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos "A", "B", "C" e "D", segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.
§ 1º
A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor.