Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro.
Parágrafo único
O disposto no caput não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Medida Provisória e conforme definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.