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Artigo 10º, Inciso IV da Medida Provisória nº 319 de 24 de Agosto de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 10

Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I

licença para o trato de interesses particulares;

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III

licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;

IV

licença extraordinária; e

V

investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Art. 10, IV da Medida Provisória 319 /2006