Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 315 de 3 de Agosto de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses em que poderá ser dispensada.