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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 315 de 3 de Agosto de 2006

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

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Art. 5º

Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.

§ 2º

O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º .

§ 3º

A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.

§ 4º

O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.

§ 5º

O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 5º, §5º da Medida Provisória 315 /2006